Poucos instrumentos de estruturação patrimonial foram tão mal explicados no Brasil quanto o trust.
Durante anos, ele foi apresentado a famílias empresárias com uma lista de atributos que soava definitiva: afastaria imposto sucessório, blindaria o patrimônio contra credores, contornaria as regras brasileiras de herança obrigatória e garantiria confidencialidade. Cada um desses pontos foi, em maior ou menor grau, desmontado pela legislação dos últimos anos.
O que restou não é pouco. É diferente.
Este artigo trata do que o instrumento faz, de como ele se estrutura, e de onde as promessas antigas encontraram a lei.
O que é, com precisão
Trust é uma relação jurídica, não uma conta e não um produto.
Três posições a definem:
Settlor. Quem constitui a estrutura e transfere os bens.
Trustee. Quem recebe a titularidade formal e administra, sujeito a dever fiduciário.
Beneficiários. Quem tem direito ao benefício econômico, segundo as regras estabelecidas.
Os termos ficam registrados no trust deed, o instrumento constitutivo. Em estruturas mais elaboradas, acompanha-o a letter of wishes, documento em que o settlor orienta o trustee sobre como exercer discricionariedade em situações não previstas expressamente.
A característica que distingue o trust de qualquer outro arranjo é a separação entre quem administra e quem se beneficia. Não é sofisticação decorativa: é o que permite que o patrimônio seja gerido por décadas segundo critérios definidos antes, sem depender da presença de quem os definiu.
As formas de estruturação
Short form. Escritura concisa, cláusulas padronizadas, sem letter of wishes. Irrevogável e não discricionário: os termos de distribuição já estão fixados no instrumento. Custo de constituição menor. Adequado quando a intenção é simples e não se antecipa necessidade de julgamento sobre circunstâncias futuras.
Long form. Escritura detalhada, com cláusulas específicas sobre administração dos ativos, condições de distribuição, sucessão do trustee e tratamento de situações particulares. Adequado quando há complexidade familiar, horizonte longo ou necessidade de discricionariedade orientada.
A escolha entre as duas não é de orçamento. É de complexidade do que se pretende disciplinar. Estrutura simples para situação complexa produz rigidez; estrutura complexa para situação simples produz custo e administração desnecessários.
As modalidades
Revocable. O settlor mantém o poder de revogar ou modificar. Conserva controle em vida. Em contrapartida, o grau de separação patrimonial é menor, e essa contrapartida importa em qualquer análise de proteção.
Irrevocable. Constituído sem possibilidade de alteração pelo settlor. Maior separação; menor flexibilidade. A escolha entre revogável e irrevogável é, em geral, a decisão mais consequente da estruturação.
Discretionary. O trustee detém discricionariedade sobre quando e como distribuir, orientado pelos parâmetros do settlor. Útil quando não se pode antecipar as circunstâncias dos beneficiários: idade, maturidade, necessidade específica, situação pessoal ao tempo da distribuição.
Charitable. Constituído em benefício de finalidade filantrópica.
Há ainda uma configuração que se difundiu entre famílias e investidores brasileiros: o trust que comporta exclusivamente aplicações financeiras, sem bens físicos ou direitos reais. Em vida, funciona como veículo de investimento; no falecimento do titular, como instrumento de transferência aos beneficiários designados.
O que a legislação brasileira estabeleceu
Aqui está a parte que reorganiza tudo o que se dizia antes.
A titularidade permanece com quem constituiu. A Lei nº 14.754/2023 determina que os bens e direitos objeto do trust continuam sob titularidade do instituidor após a constituição da estrutura. Não do trustee, que administra; não do beneficiário, que aguarda.
A titularidade passa ao beneficiário no que ocorrer primeiro entre dois eventos: a distribuição, ou o falecimento do instituidor. Há previsão de antecipação, caso o instituidor abdique de forma irrevogável do direito sobre parcela do patrimônio.
Não há acumulação livre de tributação dentro da estrutura. Enquanto a titularidade não se transfere, os rendimentos e ganhos relativos aos bens do trust são considerados auferidos pelo titular, e tributados conforme as regras aplicáveis a ele e à natureza dos ativos. A estrutura é transparente para efeito fiscal: prevalece o regime do ativo subjacente.
A análise é de substância, não de nomenclatura. A lei estendeu esse tratamento a outros contratos regidos por lei estrangeira com características similares. Chamar a estrutura de outra coisa não altera seu enquadramento.
A distribuição é qualificada como transmissão gratuita. A mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust configura doação, se ocorrida em vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente de seu falecimento. E doação e transmissão causa mortis são exatamente as duas hipóteses de incidência do ITCMD.
E a Lei Complementar nº 227/2026 fechou a última porta. Ela regulamentou expressamente a cobrança de ITCMD sobre bens situados no exterior, superando o vácuo normativo que se seguiu às decisões do Supremo Tribunal Federal, decisões que condicionavam essa cobrança à edição de lei complementar. A lei complementar existe. O argumento de que patrimônio no exterior estaria fora do alcance do imposto por ausência dela não subsiste.
Obrigação documental que passou despercebida. A legislação estabeleceu prazo para que instituidor ou beneficiários providenciassem a alteração da escritura do trust (ou da carta de desejos) de modo a incluir redação que vincule o trustee, em caráter irrevogável, ao atendimento das disposições da lei brasileira. É dever de conformidade, não recomendação. Estruturas administradas à distância, com trustee em outra jurisdição, frequentemente não o cumpriram, porque ninguém no arranjo tinha a atribuição de acompanhar legislação brasileira.
Nem toda estrutura internacional segue esse regime
Um leitor que chegou até aqui pode concluir que a legislação recente uniformizou o tratamento do patrimônio mantido no exterior. Não foi isso que aconteceu.
O regime descrito acima decorre de uma qualificação específica. O trust é transparente para efeito fiscal, e por isso prevalece o tratamento do ativo subjacente. Outras estruturas recebem qualificação diferente, e a diferença de qualificação produz diferença de regime.
Apólices resgatáveis emitidas por seguradoras internacionais. A Lei nº 14.754/2023 as enquadra como aplicação financeira no exterior. A consequência é o regime de caixa: os rendimentos são tributados no resgate, não ao final de cada ano-calendário. Enquanto não há resgate, não há realização, e a valorização acumulada permanece diferida.
Há uma bifurcação relevante. O art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024 reenquadra essas apólices como entidade controlada (com apuração anual, e portanto sem diferimento) quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento. O enquadramento não decorre do rótulo do contrato, mas do grau de ingerência que ele confere ao titular. Estruturas em que o titular não seleciona nem detém os ativos subjacentes tendem a preservar o regime de caixa; estruturas que lhe permitem definir a estratégia, não. Esta é interpretação fundamentada na redação do dispositivo, não posição pacificada pela administração tributária.
E a saída por falecimento tem natureza distinta da saída por resgate. Resgate realiza rendimento e encerra o diferimento. Sinistro aciona cobertura contratada e paga indenização ao beneficiário designado. Indenização repõe; não acresce patrimônio no sentido que a legislação tributária persegue. O capital pago por morte do segurado não é rendimento, e essa qualificação é o que o mantém fora do campo de incidência do imposto de renda.
Há ainda um efeito processual que costuma passar despercebido. O capital de seguro de vida é pago a beneficiário designado no próprio contrato. No regime brasileiro, não se considera herança e, por essa razão, não depende da abertura e do desfecho do inventário para ser recebido. É a diferença entre um valor que chega em semanas e um valor que chega quando o processo terminar.
O ponto não é que uma estrutura seja superior à outra. É que elas resolvem problemas diferentes. O trust organiza regras de distribuição e continuidade ao longo de gerações. A apólice resgatável organiza acúmulo com diferimento e liquidez de acionamento imediato no evento morte. Há famílias em que a arquitetura adequada emprega as duas, cada uma no papel que desempenha bem, e a escolha entre elas é decisão de desenho, não de preferência.
O que permanece íntegro
Desmontadas as promessas que não se sustentam, o que resta é substancial, e é onde o instrumento efetivamente trabalha.
Regras em lugar de eventos. Em vez de transferir um bloco de patrimônio numa data, o settlor define condições: distribuição periódica, liberação vinculada a marcos de vida, reserva destinada a educação ou saúde, restrição de acesso em circunstâncias específicas. Isso é o que nenhum outro instrumento faz com a mesma precisão.
Continuidade sem fragmentação. O patrimônio permanece sob titularidade única da estrutura. Beneficiários mudam ao longo das gerações; a estrutura não se divide a cada sucessão. É a resposta ao problema que dissolve a maioria dos patrimônios familiares na terceira geração: não má gestão, mas fragmentação progressiva entre titulares crescentes e divergentes.
Separação entre administração e benefício. Reduz a exposição do patrimônio a decisões individuais de herdeiros e a eventos pessoais que os atinjam.
Governança que sobrevive a quem a criou. Critério transmitido junto com o patrimônio. É a diferença entre deixar bens e deixar um sistema de decisão.
Nomeação antecipada e caminho definido. Beneficiários designados e regras estabelecidas em vida evitam a indefinição que transforma sucessão em disputa.
Nenhuma dessas funções depende de vantagem tributária. Todas continuam valendo integralmente.
O que exige cuidado antes de decidir
Três pontos que raramente aparecem em material de divulgação e que pertencem a qualquer conversa honesta sobre o instrumento.
Custo. Trust tem taxa de constituição, taxa de administração e custo de manutenção continuada. Comparado a uma conta de investimento internacional, é substancialmente mais caro. Abaixo de determinada escala patrimonial e complexidade familiar, é estrutura desproporcional, e dizer isso a quem procura é parte do trabalho.
Liquidez. Os ativos são geridos pelo trustee e pelos custodiantes, segundo as cláusulas contratuais. O acesso ocorre sob condições específicas, que normalmente preveem prazo mínimo para resgate ou deságio para antecipação. Quem precisa de disponibilidade imediata está diante do instrumento errado.
Administração continuada. A estrutura exige acompanhamento: de conformidade, de legislação, de composição familiar. Trust constituído e esquecido é trust que envelhece, e o envelhecimento só aparece quando alguém tenta acioná-lo.
As duas perguntas que precedem o instrumento
Antes de discutir short form ou long form, revogável ou irrevogável, jurisdição A ou B, há duas perguntas cuja resposta determina se o trust é sequer a estrutura adequada:
O que precisa ser preservado, e por quanto tempo?
Sob quais condições cada beneficiário deve receber?
Essas duas respostas definem a arquitetura. O instrumento é consequência delas, não o contrário. Estruturas mal desenhadas quase sempre têm a mesma origem: alguém escolheu o instrumento antes de formular o objetivo.
E há uma limitação que nenhuma estrutura supera. Trust não substitui conversa familiar. Estrutura constituída sem alinhamento entre as pessoas envolvidas não elimina o conflito. Apenas o transfere para dentro dela, onde ele fica mais caro e mais difícil de resolver.
Análise individual
Efeitos jurídicos, fiscais e sucessórios de qualquer estrutura fiduciária dependem da jurisdição de constituição, da legislação aplicável, dos tratados pertinentes, da residência fiscal de todos os envolvidos e da configuração concreta do instrumento. As afirmações acima descrevem o regime brasileiro em caráter geral e educacional.
A adequação de um trust a uma situação específica, e o desenho de suas cláusulas, exigem trabalho conjunto com assessoria jurídica especializada em direito sucessório e internacional e com o tributarista da família, no Brasil e na jurisdição de constituição.
Construir patrimônio é tarefa de uma vida.
Preservar entre gerações é tarefa de uma estrutura.
Rafael Paterlini · Paterlini Advisory
Referências normativas
- Lei nº 14.754/2023, Seção V: trusts no exterior; titularidade, tributação e qualificação da distribuição
- Lei nº 14.754/2023: enquadramento de apólices resgatáveis como aplicação financeira no exterior
- Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024: regulamentação; art. 16 (reenquadramento de apólices como entidades controladas)
- Código Civil, art. 794: capital de seguro de vida não se considera herança
- Regulamento do Imposto de Renda: natureza indenizatória do capital segurado
- Lei Complementar nº 227/2026: ITCMD, incluindo incidência sobre bens no exterior
- Emenda Constitucional nº 132/2023: progressividade do ITCMD